PRECONCEITO E DANO MORAL. SER CHAMADO DE HOMOSSEXUAL NÃO CONFIGURA INJÚRIA, DIFAMAÇÃO E/OU DANO MORAL

Autores

  • Paulo Roberto IOTTI VECCHIATTI

Palavras-chave:

dano moral, valoração jurídica, preconceito, inconstitucional

Resumo

Este artigo visa demonstrar que o preconceito
não é um parâmetro juridicamente válido para
definição de um fato como crime de injúria e
difamação ou como dano moral, analisando o
caso de pessoas que se sentem “ofendidas”
pelo fato de serem identificadas como
“homossexuais”. A partir do art. 3º, inc. IV, da
CF/88, que veda preconceitos de quaisquer
espécies e, portanto, veda a utilização do
preconceito na valoração jurídica e
considerando que somente o puro preconceito
pode concluir que a mera imputação de
homossexualidade a uma pessoa heterossexual
seria algo “ofensivo” à pessoa heterossexual,
conclui-se pelo descabimento da condenação
de alguém por injúria, difamação ou dano
moral por tal circunstância, inclusive mediante
análise crítica de três decisões judiciais.

Biografia do Autor

  • Paulo Roberto IOTTI VECCHIATTI

    Doutor em Direito Constitucional pela Instituição
    Toledo de Ensino de Bauru – ITE/Bauru. Especialista
    em Direito Constitucional pela Pontifícia
    Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
    Especialista em Direito da Diversidade Sexual e de Gênero e em Direito Homoafetivo. Bacharel em
    Direito pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie/SP.
    Diretor-Presidente do GADvS – Grupo de
    Advogados pela Diversidade Sexual e de Gênero

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